Um balão que sobrevoava os céus da região do Vale do Paraíba caiu e pegou fogo dentro de um condomínio em Taubaté, município localizado no interior de São Paulo. Imagens mostram o balão em chamas em cima de um carro estacionado. O caso ocorreu na manhã deste domingo (18) e ninguém ficou ferido.
No registro, as pessoas que filmavam a ação gritam para que fosse jogada água no balão, com o intuito de diminuir as chamas que poderiam se alastrar pelo local.
O fogo foi rapidamente controlado pelas equipes da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros presentes. Os restos do balão foram apreendidos e encaminhados ao 1º Distrito Policial da cidade.
O balão caído era penas um dos quatro que foram vistos no céu do Vale do Paraíba e passaram a ser monitorados em uma ação da Defesa Civil, junto da Polícia Militar, Guardas Civis Municipais e do Corpo de Bombeiros.
As primeiras aparições aconteceram por volta das 9h nas cidades de Taubaté, Caçapava, São Luiz do Paraitinga e Paraibuna, todas na região do Vale.
Os outros três balões ainda permaneciam no céu no início da tarde e ainda são vigiados pelas equipes de emergência.
A atividade de soltar balão pode causar incêndios em áreas florestais e urbanas, por isso, pode ser enquadrada como crime ambiental.
A pena para quem é flagrado soltando ou fazendo a comercialização de balões pode chegar até três anos de reclusão. Entretanto, de acordo com as consequências da ação do infrator, pode haver reparação de danos materiais, por exemplo.
Os balões não tripulados podem representar sérios riscos à aviação. Os artefatos são incontroláveis e podem atingir alturas que interferem nas rotas das aeronaves, potencialmente causando colisões ou danos às aeronaves.
A legislação prevista no art. 261 do código penal, prevê sanções para quem colocar em perigo aeronaves ou a navegação aérea. Confira.
Art. 261 – Código penal
Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
*Sob supervisão de Carolina Figueiredo