A Justiça determinou que o júri popular da viúva Elisângela Silva Paião e do funcionário público municipal Fabrício Severino Gomes Merilis, acusados de participar de uma emboscada que vitimou o fazendeiro Airton Braz Paião, de 54 anos, no dia 21 de setembro de 2022, em Iepê (SP), será presencial, e não mais por videoconferência, no dia 17 de setembro de 2024, às 9h, na Comarca de Presidente Prudente (SP).
Os réus, que estão presos na Penitenciária Feminina, em Tupi Paulista (SP), e no Centro de Detenção Provisória (CDP) ‘Tácio Aparecido Santana’, em Caiuá (SP), respectivamente, também poderão vestir trajes sociais durante o julgamento, decisão proferida pela juíza da Vara do Júri, Marcela Papa Paes.
“Conforme já mencionado, será assegurada a entrevista reservada com os defensores, no momento prévio à instalação da sessão plenária”, reforçou a magistrada.
Quanto à não utilização de algemas pelos réus, a juíza decidiu que o pedido será avaliado no início da sessão do plenário do júri, momento em que será aferido o efetivo da força policial designada para atuar no local.
Houve o pedido de desaforamento pela defesa dos réus, que foi acolhido pela Justiça em março deste ano. Por isso, o julgamento será realizado no Fórum da Comarca de Presidente Prudente.
Confira abaixo as acusações contra os réus
Elisângela Silva Paião
- Artigo 121 – Matar alguém: se o homicídio é cometido (parágrafo 2°): mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (Inciso I); à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (Inciso IV);
- Artigo 14 – Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (Inciso II); e
- Artigo 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Fabrício Severino Gomes Merilis
- Artigo 121 – Matar alguém: se o homicídio é cometido (parágrafo 2°): à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (Inciso IV);
- Artigo 14 – Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (Inciso II); e
- Artigo 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Fonte: G1 Presidente Prudente