22/05/2025 - 13:59
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IR 2025: declaração conjunta ou individual? Veja como escolher a melhor

Com a aproximação do fim do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 2025, casais podem se questionar sobre a vantagem de declarar de forma conjunta ou individual. Segundo especialistas, o benefício varia de acordo com os rendimentos e despesas dos contribuintes.

De acordo com informações da Receita Federal, 19 milhões de pessoas ainda não acertaram suas contas com o Fisco. O prazo termina no dia 30 de maio.

A declaração conjunta pode ser vantajosa quando um dos cônjuges ou companheiros tem rendimentos menores ou até mesmo é isento, o que permite que os rendimentos do casal sejam tributados numa base mais favorável, aproveitando melhor as deduções permitidas, avalia o diretor de operações da Herdei, Gustavo Costa.

Por outro lado, o especialista pontua que, caso ambos os contribuintes possuam rendimentos elevados, a declaração separada costuma resultar em menor carga tributária, já que evita a soma dos rendimentos em uma única base de cálculo, o que pode elevar a alíquota do imposto devido.

Ao avaliar as despesas, a declaração separada é vantajosa quando ambos os cônjuges possuem rendimentos elevados e poucas despesas dedutíveis. Assim, declarar separadamente pode manter cada um em uma faixa de alíquota menor, reduzindo o imposto total a pagar.

No entanto, não é vantajoso quando um dos cônjuges não possui rendimentos ou possui rendimentos baixos, e há muitas despesas dedutíveis. Nesse caso, pode-se perder a oportunidade de maximizar as deduções.

O advogado especializado em direito trabalhista, Thiago Cezario de Souza, afirma que casais com convívio permanente e de conhecimento público podem configurar união estável e emitir a declaração do Imposto de Renda conjunta.

“Bem como, precisam ter constituído a união ou casado matrimonialmente durante todo o ano de 2024, pois, senão, provavelmente cairão em alguma pendência futura junto à Receita Federal”, diz.

“Declarar em conjunto terá uma prova cabal de união estável”, acrescenta.

Ao preencher a declaração no programa da Receita Federal, basta escolher a opção “Declaração em conjunto” e incluir os dados do cônjuge ou companheiro, além dos seus rendimentos, bens e despesas dedutíveis.

O diretor de operações da Herdei aconselha reunir os informes de rendimentos de ambos e somar todos os valores, tratando as informações como se fossem de um único contribuinte.

Para o especialista, o ideal é simular tanto a declaração separada quanto a conjunta antes de transmitir, para verificar qual resulta em menor imposto a pagar ou maior restituição.

Na declaração conjunta, a escolha de quem será o titular é livre e pode ser feita com base em conveniência ou estratégia fiscal. O titular é quem faz a declaração na Receita.

No momento de descrição dos bens, é necessária atenção. O planejador financeiro e especialista em finanças, Jeff Patzlaff, detalha que um dos cônjuges pode declarar o bem integralmente e o outro cônjuge deve informar na ficha “Bens e Direitos” que o bem está declarado pelo cônjuge, mencionando o CPF dele e indicando que possui 0% de participação.

Outra opção é que cada cônjuge declare sua parte: ambos os cônjuges informam 50% do valor do bem na ficha “Bens e Direitos” de suas respectivas declarações, mas é importante que os valores e descrições coincidam para evitar inconsistências.

“Use a declaração pré-preenchida e faça a entrega dentro do prazo, mesmo que incompleta, ganhando mais tempo para fazer a correção depois. O preenchimento será muito mais fácil ao se logar com o Gov.br, e quase tudo já estará preenchido. Serão poucos ajustes, pode confiar”, finaliza.

Quanto à prioridade nos lotes de restituição, a Receita manteve a preferência para quem utilizou simultaneamente a declaração pré-preenchida e optou pelo recebimento da restituição via Pix.

Mesmo assim, a lista de prioridade segue da seguinte forma, independentemente de ter utilizado a pré-preenchida ou Pix:

De acordo com a Receita Federal, o contribuinte que enviar a declaração do Imposto de Renda com atraso está sujeito a uma multa. A penalidade é equivalente a 1% sobre o valor do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. A cobrança pode chegar a, no máximo, 20% sobre o valor do imposto devido.

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